Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Concluído e homologado o processo de seleção, o Secretário de Estado da Educação expedirá comunicado aos beneficiários, por intermédio das escolas das redes municipal e estadual.

§ 1º

A Secretaria Executiva providenciará o material de divulgação do resultado do processo de seleção para as Comissões Regionais, Locais e as escolas públicas.

§ 2º

O Presidente da Comissão executiva emitirá Cartão de Identificação do Beneficiário, que será retirado pessoalmente por seu titular nas escolas da rede pública.

§ 3º

O Cartão de Identificação do Beneficiário conterá o timbre da Secretaria de Estado da Educação, o código de identificação, o nome completo do beneficiário e a assinatura do emitente.