Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 13
Terão prioridade para a seleção e obtenção da Bolsa Familiar para a Educação as famílias:
I
com crianças e adolescentes com Medidas de Proteção Especial;
II
com adolescentes que cumpram Medidas Socioeducativas;
III
com dependentes idosos ou pessoas portadoras de necessidades especiais, incapazes de prover o próprio sustento;
IV
com crianças desnutridas, com acompanhamento pela rede pública de saúde;
V
com maior número de dependentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos;
VI
residentes em logradouros identificados como mais carente do ponto de vista educacional, social e de infra-estrutura física;
VII
cujas crianças e adolescentes encontrem-se comprovadamente em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.