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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002

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Art. 18

O repasse do benefício será automaticamente suspenso quando:

I

um dos filhos ou dependentes tiverem, sem justificativa, freqüência inferior a noventa por cento das aulas no mês, ou seja, três ou mais faltas, apurada a freqüência em todos os conteúdos curriculares relativos à série ou ao ciclo que o aluno esteja cursando;

II

verificado equívoco administrativo que resultou em repasse indevido da bolsa em meses anteriores;

III

o beneficiário que, tendo se inscrito com o protocolo da carteira de identidade, não tiver comunicado à Comissão Local o número de seu documento de identificação;

IV

o beneficiário estiver sob suspeição, aguardando apuração de denúncia de possível irregularidade.

§ 1º

Com a normalização da freqüência, o recebimento do benefício será restabelecido, automaticamente, sem efeito retroativo.

§ 2º

Em caso excepcional, se houver necessidade de correção do número de faltas do mês anterior pela escola, proceder-se-á retroativamente ao repasse do benefício.

§ 3º

A comunicação do número da Carteira de Identidade pelo beneficiário não lhe assegura o recebimento retroativo do benefício.