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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002

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Art. 9º

A escolha da instituição representativa da sociedade civil que comporá a Comissão Local será feita em assembléia especialmente convocada para esse fim, por aprovação da maioria simples dos delegados presentes.

§ 1º

Compete ao Coordenador da Comissão Regional ou ao Coordenador da Comissão Local, este por delegação de competência, convocar assembléia para a escolha referida no "caput" deste artigo.

§ 2º

O Coordenador da Comissão Regional ou o seu representante será responsável pela coordenação do processo de eleição até a instalação da assembléia.