Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.041 de 19 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A escolha da instituição representativa da sociedade civil que comporá a Comissão Local será feita em assembléia especialmente convocada para esse fim, por aprovação da maioria simples dos delegados presentes.
§ 1º
Compete ao Coordenador da Comissão Regional ou ao Coordenador da Comissão Local, este por delegação de competência, convocar assembléia para a escolha referida no "caput" deste artigo.
§ 2º
O Coordenador da Comissão Regional ou o seu representante será responsável pela coordenação do processo de eleição até a instalação da assembléia.