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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.486 de 22 de maio de 1973

Dispõe sobre a reorganização administrativa do Gabinete Civil do Governador do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e nos Decretos n. 14.359, de 3 de março de 1972 e n. 14.446, de 13 de abril de 1972, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 22


Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º

– O Gabinete Civil do Governador do Estado, sob a chefia do Secretário de Estado do Governo, passa a ter a organização estabelecida neste Decreto.

Capítulo II

Órgãos Vinculados

Art. 2º

– Vinculam-se ao Gabinete Civil do Governador do Estado, nos termos do inciso II, do § 1º, do artigo 5º, do Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972, os seguintes órgãos e entidades:

I

Administração do Estádio Minas Gerais (ADEMG);

II

Conselho Regional de Desportos de Minas Gerais;

III

Diretoria de Esportes de Minas Gerais;

IV

Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP);

V

Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG);

VI

Fundação Palácio das Artes (FPA);

VII

Fundação Pandiá Calógeras;

VIII

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais;

IX

Loteria do Estado de Minas Gerais.

Capítulo III

Organização do Gabinete Civil do Governador

Seção I

Competência

Art. 3º

– Ao Gabinete Civil do Governador do Estado compete:

I

prestar assistência imediata e apoio administrativo ao Governador do Estado;

II

auxiliar o Governador do Estado na coordenação de atividades político-administrativas;

III

exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades vinculados conforme disposto no artigo 14, do Decreto n. 14.799, de 14 de setembro de 1972;

IV

promover a divulgação de informações relativas às atividades do Governo do Estado;

V

desempenhar as atividades de relações públicas do Governo do Estado;

VI

observar a fazer que se observem as regras de cerimonial;

VII

administrar os Palácios do Governo.

Seção II

Estrutura Básica

Art. 4º

– O Gabinete Civil do Governador do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I

Gabinete do Secretário;

II

Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Gabinete);

III

Assessoria de Imprensa e Relações Públicas (AIRP);

IV

Assessoria de Assuntos Municipais;

V

Subchefia do Gabinete Civil; V.a – Inspetoria de Finanças (IE/Gabinete); V.a.1 – Serviço de Administração Financeira (SAF); V.a.2 – Serviço de Contabilidade (SC); V.b – Divisão de Pessoal; V.c – Divisão de Comunicação; V.d – Divisão de Material e Serviços Gerais; V.e – Intendência de Palácios.

Capítulo IV

Competência das Unidades Administrativas do Gabinete Civil

Art. 5º

– Ao Gabinete do Secretário compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo imediato ao Secretário de Estado do Governo e exercer outras atribuições definidas pelo mesmo.

Parágrafo único

– O Chefe do Cerimonial diretamente subordinado ao Secretário de Estado do Governo e com exercício em seu Gabinete, tem por atribuições:

I

controlar as datas das solenidades a que deva comparecer o Governador do Estado;

II

orientar e controlar a execução das atividades preparatórias das solenidades e atos oficiais;

III

providenciar, através do Gabinete Militar do Governador do Estado, os contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;

IV

manter contato com os órgãos competentes da Presidência da República e dos Estados, nos casos de reuniões a que deva comparecer o Presidente da República, Governadores de Estado, Ministros de estado e outras autoridades;

V

organizar e manter atualizado o fichário de nomes e endereços de autoridades e de outras pessoas com as quais o Governo se comunique com frequência;

VI

providenciar a hospedagem de visitantes oficiais do Estado;

VII

receber e encaminhar autoridades em Palácio;

VIII

orientar e controlar a correspondência social do Governador do Estado;

IX

coordenar-se, no exercício de suas atribuições, com o Secretário Particular do Governador do Estado.

Seção II

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 6º

– À Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Gabinete), além das atribuições definidas no Decreto n. 14.655, de 11 de julho de 1972, compete orientar pesquisas e a coleta de dados sobre a administração estadual, mantendo registros atualizados, com vistas à elaboração de relatórios a respeito da ação governamental e, especialmente, da mensagem anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa.

Seção III

Assessoria de Imprensa e Relações Públicas

Art. 7º

– À Assessoria de Imprensa e Relações Públicas (AIRP) compete:

I

formular e executar, direta ou indiretamente, a política de comunicação social do Governo do Estado;

II

promover a divulgação de informações relativas às atividades do Governo do Estado;

III

planejar, orientar e coordenar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades governamentais;

IV

redigir e divulgar, através da Imprensa, artigos, reportagens, comentários e notícias sobre as atividades do Serviço Público Estadual;

V

aprovar e distribuir publicidade, dos órgãos da Administração direta e indireta, nos termos do Decreto nº 13.712, de 1º de junho de 1971;

VI

interpretar para o público os planos de ação do Governo e prestar informações sobre o seu desenvolvimento;

VII

organizar programas de visitas às diversas repartições públicas e obras do Go verno;

VIII

prestar assistência à Imprensa;

IX

manter intercâmbio de informações e cooperação com os órgãos especializados do Governo Federal.

Seção IV

Assessoria de Assuntos Municipais

Art. 8º

– À Assessoria de Assuntos Municipais compete:

I

examinar e opinar, quando solicitado, sobre atos e assuntos de interesse dos Municípios;

II

encaminhar documentos e solicitações dos Municípios às repartições competentes para exame e solução;

III

acompanhar e informar sobre o andamento dos processos de interesse dos Municípios;

IV

coordenar-se com os órgãos da Administração Estadual encarregados de prestar assistência aos Municípios;

V

executar outras atribuições de interesse dos Municípios definidas pelo Secretário de Estado do Governo.

Seção V

Subchefia do Gabinete Civil

Art. 9º

– À Subchefia do Gabinete Civil, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionados no artigo 7º, do Decreto n. 14.359, de 3 de março de 1972, compete:

I

coordenar e controlar as atividades da Inspetoria de Finanças (IF/Gabinete);

II

dirigir, coordenar e controlar as atividades de administração do pessoal, do patrimônio e do material, de comunicação, arquivo e serviços gerais do Gabinete Civil e dos Palácios do Governo;

III

superintender as atividades da Intendência de Palácios;

IV

dirigir, coordenar e controlar outras atividades de apoio administrativo ao Gabinete Civil e executar outras atribuições definidas pelo Secretário de Estado do Governo.

Art. 10

– À inspetoria de Finanças (IF/Gabinete), bem como aos seus Serviços, competem as atribuições definidas no Decreto n. 14.268, de 20 de janeiro de 1972.

Art. 11

– À Divisão de Pessoal, obedecidas as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central do Subsistema de Pessoal, compete exercer a administração do pessoal lotado no Gabinete Civil e no Palácio do Governo.

Art. 12

– À Divisão de Comunicação compete executar as atividades de comunicação, arquivo e expediente, bem como controlar os serviços de telefonia, portaria, datilografia e correlatos.

Art. 13

– À Divisão de Material e Serviços Gerais, compete exercer a administração do material e do patrimônio, bem como controlar a execução das atividades de economato, zeladoria e conservação das instalações e equipamentos do Palácio dos Despachos.

Art. 14

– À Intendência de Palácios compete orientar e controlar a execução dos serviços de mordomia, abastecimento, copa e cozinha dos Palácios da Liberdade e das Mangabeiras, bem como da conservação e limpeza dos seus prédios, dependências, móveis e utensílios.

Capítulo V

Pessoal

Art. 15

– Ficam lotados nos órgãos da estrutura fixada no artigo 4º deste Decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

Gabinete do Secretário:

a

3 (três) cargos de Assessor de Secretário de Estado símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

b

1 (um) cargo de Chefe de Cerimonial, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;

c

2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo C-8 e de recrutamento amplo.

II

Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Gabinete):

a

1 (um) cargo de Assessor-Chefe, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

b

4 (quatro) cargos de Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo C-11 e de recrutamento amplo.

III

Assessoria de Imprensa e Relações Públicas (AIRP):

a

1 (um) cargo de Assessor de Imprensa e Relações Públicas, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

b

1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;

c

1 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;

d

1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Visual, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;

e

4 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6 e de recrutamento limitado.

IV

Assessoria de Assuntos Municipais:

a

1 (um) cargo de Assessor para Assuntos Municipais, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

b

2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, símbolo C-8 e de recrutamento amplo;

c

1 (um) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6 e de recrutamento limitado.

V

Subchefia do Gabinete Civil:

a

1 (um) cargo de Subchefe do Gabinete Civil, com os vencimentos correspondentes aos cargos mencionados no artigo 18, da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972 e de recrutamento amplo;

b

1 (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo C-11 e de recrutamento limitado;

c

3 (três) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8 e de recrutamento limitado;

d

2 (dois) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8 e de recrutamento limitado;

e

1 (um) cargo de Intendente de Palácios, símbolo C-8 e de recrutamento amplo;

f

6 (seis) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6 e de recrutamento limitado;

g

1 (um) cargo de Mordomo, símbolo C-6 e de recrutamento amplo;

h

1 (um) cargo de Governanta, símbolo C-4 e de recrutamento amplo;

i

1 (um) cargo de Maitre, símbolo C-4 e de recrutamento amplo;

j

1 (um) cargo de Capelão, símbolo C-2 e de recrutamento amplo.

Art. 16

– Os cargos enumerados no artigo anterior resultam da manutenção ou altera de denominação, transformação e reclassificação dos cargos de provimento em comissão, em comissão, atualmente lotados no Gabinete Civil do Governador do Estado e de funções gratificadas da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme demonstração constante de Anexo.

Art. 17

– Continuam lotados no Gabinete Civil os cargos de Comandante de Avião, Co-piloto de Avião, Mecânico-Chefe de Manutenção de Aeronaves, Mecânico de Manutenção de Aeronaves, Rádio Técnico de Aeronaves, Auxiliar de Manutenção de Aeronaves e Fisioterapeuta, previstos nas Leis n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, n. 3.230, de 27 de novembro de 1964 e n. 5.084, de 5 de dezembro de 1968.

Art. 18

– Continuam subordinados diretamente ao Governador do Estado 1 (um) cargo de Secretário Particular do Governador do Estado e 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete do Governador do Estado, todos de provimento em comissão e recrutamento amplo, mantidos os respectivos símbolos.

Capítulo VI

Disposições Transitórias e Finais

Art. 19

– Ficam extintos todos os órgãos do Gabinete Civil não mencionados no artigo 9º deste Decreto.

Art. 20

– O Secretário de Estado de Governo poderá fixar através de resolução:

I

o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II

a constituição de grupos de trabalho, coordenações, comissões e outros mecanismos de natureza transitória, para fins específicos;

III

as atribuições gerais dos cargos em comissão mencionados neste Decreto;

IV

os critérios para distribuição dos cargos de provimento efetivo, lotados no Gabinete Civil;

V

outras competências aos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete Civil.

Art. 21

– Para o atendimento das despesas decorrentes deste Decreto serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos, ora transformados ou extintos.

Art. 22

– revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 7.350, de 2 de janeiro de 1964.

Art. 23

– Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 7.350, de 2 de janeiro de 1964. Art. 23 – Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho José Gomes Domingues Fernando Antônio Roquette Reis

Anexo
Organograma do Gabinete Civil do Governador do Estado OBS: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/222/348/1222348.pdf.
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.486 de 22 de maio de 1973