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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.486 de 22 de maio de 1973

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Art. 14

– À Intendência de Palácios compete orientar e controlar a execução dos serviços de mordomia, abastecimento, copa e cozinha dos Palácios da Liberdade e das Mangabeiras, bem como da conservação e limpeza dos seus prédios, dependências, móveis e utensílios.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.486 /1973