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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.486 de 22 de maio de 1973

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Art. 21

– Para o atendimento das despesas decorrentes deste Decreto serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos, ora transformados ou extintos.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.486 /1973