Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de junho de 2017
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica regulamentada a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Compete à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF, doravante denominada entidade concedente, selecionar, aprovar e conceder os recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento e inovação de que trata o caput.
As transferências de recursos do Distrito Federal, a prestação de contas e a aprovação formal de projeto de pesquisa e inovação de que trata o caput devem obedecer ao disposto neste decreto.
Os recursos transferidos a título de subvenção econômica devem ser empenhados no decorrer do exercício, segundo a disponibilidade financeira da unidade orçamentária.
O projeto aprovado em conformidade com o Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica pode receber recursos antecipadamente à realização das despesas, após assinatura do instrumento de concessão, referente à parcela ou totalidade dos recursos para apoio financeiro destinado ao custeio do projeto.
A unidade orçamentária que repasse recurso deve cadastrar as subvenções econômicas concedidas no Sistema Integrado de Administração Financeira de Gestão Governamental - SIGGO.
Capítulo II
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
A subvenção econômica destina-se especificamente ao apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e objetiva atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica do Distrito Federal.
As prioridades da política industrial e tecnológica, para os efeitos do caput, serão definidas pela entidade concedente.
Os requisitos deste artigo não excluem outros fixados em ato normativo expedido pela entidade concedente.
A aceitação da subvenção econômica implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos expedidos pela entidade concedente.
A contrapartida do beneficiário deve estar discriminada no Plano de Negócios e Aplicação de Recursos aprovado pela entidade concedente.
Capítulo III
DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO
ter objeto social que contemple atividade compatível com o objeto da subvenção econômica definido no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica;
apresentar Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos conforme o respectivo grupo de despesas definidos nos Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica;
submeter-se à fiscalização dos órgãos de controle do Distrito Federal mediante subscrição de termo formal de compromisso;
comprovar regularidade jurídica, trabalhista e fiscal, mediante a apresentação das seguintes certidões:
Certidão Negativa, ou Positiva com efeito de Negativa, de Débitos com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
Certidão Negativa, ou Positiva com efeito de Negativa, de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
As certidões de que trata o inciso VII devem ser apresentadas dentro dos respectivos prazos de validade.
Capítulo IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
A utilização dos recursos da subvenção econômica deve respeitar o prazo e os critérios especificado no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica expedido pela entidade concedente.
O Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica deve especificar o termo inicial e a data do crédito na conta corrente específica aberta na instituição financeira pública oficial do Distrito Federal pelo beneficiário.
Havendo aplicação financeira dos recursos, os rendimentos auferidos podem ser utilizados, após aprovação prévia pela entidade concedente, exclusivamente para execução do Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos aprovado.
A conta corrente de que trata o §1º não pode ser encerrada antes da aprovação da prestação de contas pela entidade concedente.
Os documentos fiscais relativos à utilização dos recursos devem ser expedidos em nome do beneficiário legalmente designado no instrumento do ajuste, preenchidos de acordo com a legislação tributária.
A utilização dos recursos deve obedecer ao Plano de Negócios e Aplicação de Negócios aprovado, sob pena de rescisão do instrumento de ajuste, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
As alterações no Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos devem ser feitas mediante requerimento fundamentado do beneficiário à entidade concedente e obedecer às condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica.
A autoridade competente que avaliar o pedido de alteração deve basear a decisão em avaliação técnica especifica.
Os recursos da subvenção não utilizados pelo beneficiário nos termos do Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos devem ser recolhidos à conta do Distrito Federal no prazo de 30 dias a partir do término do período de utilização.
Para fins deste Decreto, considera-se coordenador o sócio ou representante legal da empresa ou das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, responsável pela submissão e execução do projeto de pesquisa e inovação apoiado.
Capítulo V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deve ser dirigida a autoridade competente da entidade concedente e protocolizada na Seção de Protocolo no prazo de 60 dias, após o término fixado para utilização dos recursos.
demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos e despesas realizadas, devidamente assinados pelo responsável legal da beneficiária, conforme modelos disponibilizados pela entidade concedente;
extrato bancário, comprovando toda a movimentação dos recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro, quando for o caso;
comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso, mediante formulário DAR ou equivalente da unidade orçamentária.
No caso de despesas e investimentos com equipamentos, a nota fiscal pode ser substituída por cópia validada pela entidade concedente.
A entidade concedente pode solicitar informações e documentos complementares à prestação de contas nos termos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, bem como de ato normativo expedido pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
orientar o beneficiário na utilização dos recursos e na elaboração da prestação de contas em consonância com o Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica e com o Manual de Prestação de Contas da entidade concedente;
emitir parecer técnico sobre a adequação da execução com os termos e exigências do Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos aprovado, do Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica e do Manual de Prestação de Contas da entidade concedente;
Compete ao responsável técnico ou setor técnico acompanhar a execução da subvenção econômica e a emissão de relatório que ateste o cumprimento do plano de negócios e do plano de aplicação.
Compete ao ordenador de despesas da entidade concedente a aprovação ou não das contas do beneficiado.
Constatadas irregularidades na utilização dos recursos recebidos, o beneficiário deve ser notificado para saná-las no prazo de até 10 dias úteis contados do recebimento da notificação.
A prestação de contas considerada regular pelo ordenador de despesas da entidade concedente deve ser arquivada e colocada à disposição para verificação dos órgãos de controle.
A prestação de contas considerada irregular enseja as seguintes providências administrativas:
inabilitação para recebimento de recursos do Governo do Distrito Federal, enquanto não for regularizada a situação;
A instauração de Tomada de Contas Especial deve seguir o disposto em ato normativo da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a quem compete, no âmbito de suas atribuições legais, o acompanhamento, avaliação e fiscalização dos procedimentos de concessão de subvenção econômica.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os direitos relativos à propriedade industrial tais como patentes, desenhos industriais, marcas, das invenções ou modelos de utilidade, e o direito autoral, inclusive de programa de computadores e cultivares, resultantes da execução do projeto apoiado por meio de subvenção econômica, podem ser objeto de proteção, em conformidade com a legislação específica, respeitados os direitos do autor/inventor.
Caso deseje resguardar os direitos relativos à propriedade industrial, antes de submeter o seu projeto, o proponente deve adotar as medidas necessárias, cujas despesas correrão às suas expensas.
O Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica deve conter cláusulas específicas de responsabilidade do beneficiário quanto:
a adoção de todas as providências que envolvam permissões ou licenças especiais de caráter ético ou legal, sem resultar em direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza perante o Distrito Federal;
ao ressarcimento do Distrito Federal de quaisquer despesas decorrentes de demanda judicial relativa ao projeto, incluindo-se os valores judicialmente fixados e aqueles alusivos à formulação da defesa.
A entidade concedente deve consolidar, até o dia 30 de maio de cada ano, o relatório das subvenções concedidas no ano anterior, contendo no mínimo as seguintes informações:
O relatório de que trata o caput deve ser enviado à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, a fim de apresentar à Câmara Legislativa o relatório de que trata o art. 3º, da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2017.
Aplica-se aos procedimentos de concessão de subvenção, no que couber, a Lei federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e a Lei federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei distrital nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001.
129º da República e 58º de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG