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Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

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Art. 16

Compete às áreas técnicas das unidades orçamentárias concedentes ou equivalentes:

I

orientar o beneficiário na utilização dos recursos e na elaboração da prestação de contas em consonância com o Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica e com o Manual de Prestação de Contas da entidade concedente;

II

verificar a regularidade dos documentos apresentados;

III

emitir parecer técnico sobre a adequação da execução com os termos e exigências do Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos aprovado, do Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica e do Manual de Prestação de Contas da entidade concedente;

IV

juntar a documentação da prestação de contas ao processo de concessão da subvenção econômica;

V

submeter a prestação de contas à apreciação do ordenador de despesa.