Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A utilização dos recursos da subvenção econômica deve respeitar o prazo e os critérios especificado no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica expedido pela entidade concedente.
§ 1º
O Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica deve especificar o termo inicial e a data do crédito na conta corrente específica aberta na instituição financeira pública oficial do Distrito Federal pelo beneficiário.
§ 2º
Havendo aplicação financeira dos recursos, os rendimentos auferidos podem ser utilizados, após aprovação prévia pela entidade concedente, exclusivamente para execução do Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos aprovado.
§ 3º
A conta corrente de que trata o §1º não pode ser encerrada antes da aprovação da prestação de contas pela entidade concedente.