Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A utilização dos recursos deve obedecer ao Plano de Negócios e Aplicação de Negócios aprovado, sob pena de rescisão do instrumento de ajuste, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º
As alterações no Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos devem ser feitas mediante requerimento fundamentado do beneficiário à entidade concedente e obedecer às condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica.
§ 2º
A autoridade competente que avaliar o pedido de alteração deve basear a decisão em avaliação técnica especifica.