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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

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Art. 7º

A aceitação da subvenção econômica implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos expedidos pela entidade concedente.

Parágrafo único

A contrapartida do beneficiário deve estar discriminada no Plano de Negócios e Aplicação de Recursos aprovado pela entidade concedente.