Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São condições para a concessão da subvenção:
I
Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica expedido pela entidade concedente;
II
Plano de Negócios e Aplicação de Recursos formalmente aprovado pela entidade concedente.
Parágrafo único
Os requisitos deste artigo não excluem outros fixados em ato normativo expedido pela entidade concedente.