Artigo 21, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A prestação de contas considerada irregular enseja as seguintes providências administrativas:
I
suspensão ou cancelamento de repasses;
II
inabilitação para recebimento de recursos do Governo do Distrito Federal, enquanto não for regularizada a situação;
III
restrições elencadas no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica;
IV
devolução dos recursos recebidos, devidamente corrigidos;
V
inscrição do beneficiário na Dívida Ativa;
VI
notificação da irregularidade ao Ministério Público;
VII
instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único
A instauração de Tomada de Contas Especial deve seguir o disposto em ato normativo da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a quem compete, no âmbito de suas atribuições legais, o acompanhamento, avaliação e fiscalização dos procedimentos de concessão de subvenção econômica.