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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

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Art. 22

Os direitos relativos à propriedade industrial tais como patentes, desenhos industriais, marcas, das invenções ou modelos de utilidade, e o direito autoral, inclusive de programa de computadores e cultivares, resultantes da execução do projeto apoiado por meio de subvenção econômica, podem ser objeto de proteção, em conformidade com a legislação específica, respeitados os direitos do autor/inventor.

Parágrafo único

Caso deseje resguardar os direitos relativos à propriedade industrial, antes de submeter o seu projeto, o proponente deve adotar as medidas necessárias, cujas despesas correrão às suas expensas.