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Artigo 15, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

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Art. 15

A prestação de contas do beneficiário deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I

ofício de encaminhamento dirigido ao titular da entidade concedente;

II

demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos e despesas realizadas, devidamente assinados pelo responsável legal da beneficiária, conforme modelos disponibilizados pela entidade concedente;

III

comprovantes originais da despesa realizada, organizados em ordem cronológica;

IV

extrato bancário, comprovando toda a movimentação dos recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro, quando for o caso;

V

comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso, mediante formulário DAR ou equivalente da unidade orçamentária.

§ 1º

No caso de despesas e investimentos com equipamentos, a nota fiscal pode ser substituída por cópia validada pela entidade concedente.

§ 2º

A entidade concedente pode solicitar informações e documentos complementares à prestação de contas nos termos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, bem como de ato normativo expedido pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.