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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

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Art. 8º

São requisitos do beneficiário para recebimento da subvenção:

I

estar devidamente constituído na forma da legislação vigente;

II

ser sediado e administrado no Distrito Federal;

III

ter objeto social que contemple atividade compatível com o objeto da subvenção econômica definido no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica;

IV

apresentar Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos conforme o respectivo grupo de despesas definidos nos Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica;

V

prestar contas da aplicação de subvenção econômica, se houver anteriormente recebido;

VI

submeter-se à fiscalização dos órgãos de controle do Distrito Federal mediante subscrição de termo formal de compromisso;

VII

comprovar regularidade jurídica, trabalhista e fiscal, mediante a apresentação das seguintes certidões:

a

Certidão Negativa, ou Positiva com efeito de Negativa, de Débitos com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

b

Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

c

Certidão Negativa, ou Positiva com efeito de Negativa, de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

d

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Parágrafo único

As certidões de que trata o inciso VII devem ser apresentadas dentro dos respectivos prazos de validade.