Artigo 8º, Inciso VII, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São requisitos do beneficiário para recebimento da subvenção:
I
estar devidamente constituído na forma da legislação vigente;
II
ser sediado e administrado no Distrito Federal;
III
ter objeto social que contemple atividade compatível com o objeto da subvenção econômica definido no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica;
IV
apresentar Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos conforme o respectivo grupo de despesas definidos nos Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica;
V
prestar contas da aplicação de subvenção econômica, se houver anteriormente recebido;
VI
submeter-se à fiscalização dos órgãos de controle do Distrito Federal mediante subscrição de termo formal de compromisso;
VII
comprovar regularidade jurídica, trabalhista e fiscal, mediante a apresentação das seguintes certidões:
a
Certidão Negativa, ou Positiva com efeito de Negativa, de Débitos com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
b
Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
c
Certidão Negativa, ou Positiva com efeito de Negativa, de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
d
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Parágrafo único
As certidões de que trata o inciso VII devem ser apresentadas dentro dos respectivos prazos de validade.