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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

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Art. 19

Compete ao ordenador de despesas da entidade concedente a aprovação ou não das contas do beneficiado.

Parágrafo único

Constatadas irregularidades na utilização dos recursos recebidos, o beneficiário deve ser notificado para saná-las no prazo de até 10 dias úteis contados do recebimento da notificação.