Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete às áreas técnicas das unidades orçamentárias concedentes ou equivalentes:
I
orientar o beneficiário na utilização dos recursos e na elaboração da prestação de contas em consonância com o Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica e com o Manual de Prestação de Contas da entidade concedente;
II
verificar a regularidade dos documentos apresentados;
III
emitir parecer técnico sobre a adequação da execução com os termos e exigências do Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos aprovado, do Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica e do Manual de Prestação de Contas da entidade concedente;
IV
juntar a documentação da prestação de contas ao processo de concessão da subvenção econômica;
V
submeter a prestação de contas à apreciação do ordenador de despesa.