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Artigo 24, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38256 de 06 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei distrital nº 5.869, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

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Art. 24

A entidade concedente deve consolidar, até o dia 30 de maio de cada ano, o relatório das subvenções concedidas no ano anterior, contendo no mínimo as seguintes informações:

I

a relação dos beneficiados;

II

o grupo de natureza das despesas;

III

os valores aplicados.

Parágrafo único

O relatório de que trata o caput deve ser enviado à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, a fim de apresentar à Câmara Legislativa o relatório de que trata o art. 3º, da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2017.