Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991
Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 59.100, do 19 de agosto de 1966, e na Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, e considerando o que consta do Processo n° 053.001.420/90, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de junho de 1991.
Capítulo I
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE
A Carteira de Identidade dos Bombeiros – Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de seus dependentes, pensionistas e servidores civis, de acordo com o artigo 1°, do Decreto n° 59.100, de 19 de agosto de 1966, constitui documente individual, portátil, contendo os elementos essenciais à identificação de seu portador e sua expedição regula-se por este Decreto, com fundamento no processo datiloscópico.
A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm, será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e em off-set, com fundo em verde-claro e texto na cor verde, plastificada sob o processo termelétrico – mecânico, com as seguintes característica de segurança:
numeração tipográfica, sequencial, no centro do local da fotografia para controle de órgão expedidor.
nome do identificado, filiação, naturalidade, data de nascimento e, de forma resumida, a comarca, Cartório, livro, folha e número do registro de nascimento ou casamento;
A Carteira de Identidade conterá, além dos elementos contidos no parágrafo anterior, campos destinados aos registros dos números de inscrição do titular no PIS ou no PASEP e CPF, cuja inclusão poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
O impresso em papel especial, isoladamente, denomina-se espelho, com as características do modelo anexo.
§ 4° - A fotografia para a Carteira de Identidade será de tamanho 3X 4 cm, de frente, fardado e descoberto para os militares da ativa, sendo facultativo o uso de foto colorida em fundo branco.
A fotografia para a Carteira de Identidade será do tamanho 3 x 4 cm, colorida em fundo branco, estando o Bombeiro-Militar fardado com o uniforme 3º A, se oficial, subtenente ou sargento e com o uniforme 3º D1, se cabo ou soldado, de frente e descoberto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
A fotografia da Carteira de Identidade do bombeiro – militar da inatividade poderá, facultativamente, ser em traje passeio completo.
Fica criada a Carteira de Identidade para o servidor civil com vínculo empregatício na Corporação, nos mesmos moldes da estabelecida para os bombeiros-militares.
Os Registros Gerais (RG) dos bombeiros – militares, pensionistas, dependentes e servidores civis, fornecidos pela Subseção de Identificação da Corporação, obedecerão a sequência de identificação e constarão das Carteiras de Identidade com a sigla CBMDF.
– A numeração do Registro Geral, uma vez atingida a cifra máxima, iniciar-se-á com nova série, acrescida da letra "A" e assim, sucessivamente, na ordem alfabética.
A via de expedição não constará da Carteira de Identidade, servindo apenas para controle interno do órgão de identificação da Corporação.
Em qualquer circunstância, para o fornecimento da Carteira de Identidade, o órgão de identificação da Corporação mencionado no artigo precedente efetuará a tomada de impressões digitais, com vistas à instrução do processo de identificação.
Capítulo II
DO FORNECIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE
O fornecimento da Carteira de Identidade será de competência da Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, através da Subseção de Identificação.
O fornecimento da Carteira aos dependentes, será feito através de solicitação do respectivo responsável à Subseção de Identificação, de conformidade com o disposto neste Decreto.
Em casos excepcionais, a Carteira de Identidade poderá ser requerida pelo dependente que, comprovadamente, apresentar documentação específica.
A Carteira de Identidade fornecida ao pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assinada pelo Chefe da Subseção de Identificação.
– A Carteira de Identidade fornecida ao Chefe da Subseção de Identificação será assinada pelo Diretor de Pessoal.
Capítulo III
DO USO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE
para os pensionistas militares e servidor civil com vínculo empregatício na Corporação. 11 – FACULTATIVO:
mãe, sogra ou viúva, sem remuneração, dependentes de militares que comprovantemente sejam reconhecidos pela Corporação;
III- ascendentes consangüíneos ou afins reconhecidos pela Corporação como dependentes de Bombeiro-Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
filha solteira, viúva ou separada Judicialmente, com dependência econômica do militar responsável ou pensionista;
filho legítimo ou adotivo até 21 (vinte e um) anos de idade e, com qualquer idade, se inválido ou interdito;
V- filho (a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante universitário; e com qualquer idade, se inválido ou interdito. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
companheira com quem o militar viva há mais de 05 (cinco) anos, reconhecida como dependente econômica pela Corporação; e
dependente de pensionista relacionado no Órgão de Pessoal da Corporação, como herdeiro ou beneficiário do militar instituidor do beneficio quando em vida, de acordo com os itens IV e V deste artigo.
– A idade mínima de dependente para fins de obtenção da Carteira de Identidade por este Órgão é de 10 (dez) anos.
Capítulo IV
DO TEMPO DE VALIDADE DA CARTEIRA
Oficiais, Aspirante-a-Oficial, Praças com estabilidade assegurada e pensionistas, por tempo indeterminado;
Dependentes do militar, sem estabilidade assegurada, à mesma data de término de período de tempo de serviço deste.
– Independente dos períodos estabelecidos neste artigo, as Carteiras de Identidade dos militares e servidores civis com vínculo empregatício na Corporação, serão trocadas respectivamente, por atos de promoções e ou mudança de categoria funcional, a contar da data de publicação em Boletim do Comando-Geral.
Capítulo V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Os números de Registro Geral concedidos aos militares serão publicados em Boletim do Comando-Geral de Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para que conste de seus respectivos assentamentos.
Os candidatos aos quadros da Corporação, serão identificados antes de sua inclusão pela Subseção de Identificação da Corporação.
– Os servidores civis, após a publicação do ato de admissão em Boletim Geral da Corporação, serão encaminhados à Subseção de identificação para a indispensável identificação.
Os dependentes que passarem à situação de pensionistas, serão encaminhados à Subseção de Identificação, para Itens de identificação e obtenção da Carteira de Identidade pertinente.
Registro de inscrição no PIS ou no PASEP e CPF, caso queira fazer constar da Carteira de Identidade.
A Subseção de Identificação manterá regularmente o arquivo de fichas, prontuários e de individual datiloscópica dos identificados.
As Carteiras de Identidade do pessoal determinado, excluído, licenciado ou dispensado da Corporação, de seus dependentes e aquelas que estiverem com o período de validade vencido, ou que por motivo de extravio ou mau estado de conservação tenham sido confeccionadas outras vias, serão recolhidas à Subsecção de Identificação, para fins de controle e posterior incineração.
– Os espelhos danificados ou inutilizados por qualquer motivo serão também incinerados.
Para a incineração de que trata o artigo anterior, será nomeado pelo Diretor de Pessoal, por solicitação do Chefe da Subseção de Identificação, uma comissão composta de 03 (três) Oficiais QOBM, sendo um dos integrantes o Chefe da referida Subseção.
– A incineração de que trata o artigo anterior será procedida a cada 120 (cento e vinte) dias por Comissão composta por três oficiais BM, constituída pelo Diretor de Pessoal, tendo como membro nato o Chefe da Seção de Identificação da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
A comissão examinará o material incinerando, implementando em seguida a sua indispensável queimação, precedida da lavratura de TERMO onde serão relacionados os documentes destruídos e seus elementos Identificadores, tais como: nome de portador, o número de registro e a data de expedição de cada um.
O termo de que trata o parágrafo anterior será lavrado em 02 (duas) vias, sendo uma destinada à publicação em Boletim Geral da Corporação e a outra ao arquivo da Subseção de Identificação.
§ 3° - As despesas decorrentes da confecção da Carteira de Identidade serão ressarcidas pelos identificados em 2% (deis por cento) do soldo do Soldado Bombeiro-Militar de primeira classe.
As despesas decorrentes da confecção da carteira de identidade serão ressarcidas pelos identificados em 0,5 % (meio por cento) do soldo de Soldado Bombeiro Militar de primeira classe. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Ocorrendo extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade, seu portador ou responsável comunicará o fato à Subseção de Identificação, onde será registrado em formulário próprio, para fins de controle e expedição de urna nova via, independentemente da comunicação à autoridade policial que porventura haja registrado a ocorrência.
Recuperada a Carteira de Identidade extraviada após a expedição de nova via, o identificado recolherá a Subseção de Identificação a via que acaso esteja em mau estado de conservação, ou em não sendo possível se distinguir, a mais antiga.
O Chefe da Subseção de Identificação remeterá, a cada 90 (noventa) dias, à segunda Seção do Estado-Maior Geral da Corporação, relação das Carteiras de que trata o presente artigo.
Para fins do constante do artigo 18, os bombeiros-militares e pensionistas são responsáveis pelo recolhimento à Subseção de Identificação, das Carteiras de Identidade fornecidas a seus dependentes.
No interesse da Justiça, serão fornecidas individuais datiloscópicas de bombeiros-militares, pensionistas eu servidores civis às autoridades judiciárias competentes e aos encarregados, de inquéritos policiais, mediante solicitação à Corporação.
Constituirá crime, qualquer alteração eu modificação das características da Carteira de Identidade, sem prévia e expressa comunicação à Corporação, que, em verificando a procedência do pedido, ordenará as diligências necessárias às retificações postuladas.
Provado o uso Indevido da Carteira de Identidade pelas, pessoas elencadas no artigo 10 deste Decreto o Comandante – Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal determinará a sua apreensão e recolhimento à subseção de Identificação da Corporação, para os fins do preconizado no artigo 18 deste Regulamento.
O modelo da Carteira de Identidade dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o constante do Anexo I deste Decreto Art.26° - As instruções que se fizeram necessárias à execução deste Decreto serão baixadas por ato do Comandante-geral do Corpo cie Bombeiros Militar do Distrito federal.
103° da República e 32° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO