Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991
Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ocorrendo extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade, seu portador ou responsável comunicará o fato à Subseção de Identificação, onde será registrado em formulário próprio, para fins de controle e expedição de urna nova via, independentemente da comunicação à autoridade policial que porventura haja registrado a ocorrência.
§ 1º
Recuperada a Carteira de Identidade extraviada após a expedição de nova via, o identificado recolherá a Subseção de Identificação a via que acaso esteja em mau estado de conservação, ou em não sendo possível se distinguir, a mais antiga.
§ 2º
O Chefe da Subseção de Identificação remeterá, a cada 90 (noventa) dias, à segunda Seção do Estado-Maior Geral da Corporação, relação das Carteiras de que trata o presente artigo.