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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991

Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.

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Art. 20

Ocorrendo extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade, seu portador ou responsável comunicará o fato à Subseção de Identificação, onde será registrado em formulário próprio, para fins de controle e expedição de urna nova via, independentemente da comunicação à autoridade policial que porventura haja registrado a ocorrência.

§ 1º

Recuperada a Carteira de Identidade extraviada após a expedição de nova via, o identificado recolherá a Subseção de Identificação a via que acaso esteja em mau estado de conservação, ou em não sendo possível se distinguir, a mais antiga.

§ 2º

O Chefe da Subseção de Identificação remeterá, a cada 90 (noventa) dias, à segunda Seção do Estado-Maior Geral da Corporação, relação das Carteiras de que trata o presente artigo.