Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991
Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Carteira de Identidade- obedecerá ao seguinte limite de validade:
I
Oficiais, Aspirante-a-Oficial, Praças com estabilidade assegurada e pensionistas, por tempo indeterminado;
II
Alunos do CFO, até a data em que forem declarados Aspirantes;
III
Praças sem estabilidade assegurada, até a data do término do período do tempo de serviço; e
IV
Dependentes do militar, sem estabilidade assegurada, à mesma data de término de período de tempo de serviço deste.
Parágrafo único
– Independente dos períodos estabelecidos neste artigo, as Carteiras de Identidade dos militares e servidores civis com vínculo empregatício na Corporação, serão trocadas respectivamente, por atos de promoções e ou mudança de categoria funcional, a contar da data de publicação em Boletim do Comando-Geral.