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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991

Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.

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Art. 4º

Os Registros Gerais (RG) dos bombeiros – militares, pensionistas, dependentes e servidores civis, fornecidos pela Subseção de Identificação da Corporação, obedecerão a sequência de identificação e constarão das Carteiras de Identidade com a sigla CBMDF.

Parágrafo único

– A numeração do Registro Geral, uma vez atingida a cifra máxima, iniciar-se-á com nova série, acrescida da letra "A" e assim, sucessivamente, na ordem alfabética.