Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991
Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Carteira de Identidade fornecida ao pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assinada pelo Chefe da Subseção de Identificação.
Parágrafo único
– A Carteira de Identidade fornecida ao Chefe da Subseção de Identificação será assinada pelo Diretor de Pessoal.