Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991
Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para a identificação, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I
Certidão de nascimento ou casamento;
II
Atestado médico contendo o tipo sanguíneo e fator RH; e
III
Registro de inscrição no PIS ou no PASEP e CPF, caso queira fazer constar da Carteira de Identidade.
Parágrafo único
– Não se aplica ao bombeiro-militar a exigência de que trata este artigo.