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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991

Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.

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Art. 16

Para a identificação, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I

Certidão de nascimento ou casamento;

II

Atestado médico contendo o tipo sanguíneo e fator RH; e

III

Registro de inscrição no PIS ou no PASEP e CPF, caso queira fazer constar da Carteira de Identidade.

Parágrafo único

– Não se aplica ao bombeiro-militar a exigência de que trata este artigo.