Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991
Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A via de expedição não constará da Carteira de Identidade, servindo apenas para controle interno do órgão de identificação da Corporação.