Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991
Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em qualquer circunstância, para o fornecimento da Carteira de Identidade, o órgão de identificação da Corporação mencionado no artigo precedente efetuará a tomada de impressões digitais, com vistas à instrução do processo de identificação.