Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991

Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– A Carteira de Identidade- obedecerá ao seguinte limite de validade:

I

Oficiais, Aspirante-a-Oficial, Praças com estabilidade assegurada e pensionistas, por tempo indeterminado;

II

Alunos do CFO, até a data em que forem declarados Aspirantes;

III

Praças sem estabilidade assegurada, até a data do término do período do tempo de serviço; e

IV

Dependentes do militar, sem estabilidade assegurada, à mesma data de término de período de tempo de serviço deste.

Parágrafo único

– Independente dos períodos estabelecidos neste artigo, as Carteiras de Identidade dos militares e servidores civis com vínculo empregatício na Corporação, serão trocadas respectivamente, por atos de promoções e ou mudança de categoria funcional, a contar da data de publicação em Boletim do Comando-Geral.