Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991
Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Carteira de Identidade será de uso:
I
OBRIGATÓRIO:
a
para os militares da ativa e da inatividade; e
b
para os pensionistas militares e servidor civil com vínculo empregatício na Corporação. 11 – FACULTATIVO:
a
para os dependentes dos militares; e
b
para os dependentes de pensionistas.