Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991

Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Carteira de Identidade fornecida ao pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assinada pelo Chefe da Subseção de Identificação.

Parágrafo único

– A Carteira de Identidade fornecida ao Chefe da Subseção de Identificação será assinada pelo Diretor de Pessoal.