Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991
Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A incineração de que trata o artigo anterior será procedida a cada 120 (cento e vinte) dias por Comissão composta por três oficiais BM, constituída pelo Diretor de Pessoal, tendo como membro nato o Chefe da Seção de Identificação da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
§ 1º
A comissão examinará o material incinerando, implementando em seguida a sua indispensável queimação, precedida da lavratura de TERMO onde serão relacionados os documentes destruídos e seus elementos Identificadores, tais como: nome de portador, o número de registro e a data de expedição de cada um.
§ 2º
O termo de que trata o parágrafo anterior será lavrado em 02 (duas) vias, sendo uma destinada à publicação em Boletim Geral da Corporação e a outra ao arquivo da Subseção de Identificação.
§ 3° - As despesas decorrentes da confecção da Carteira de Identidade serão ressarcidas pelos identificados em 2% (deis por cento) do soldo do Soldado Bombeiro-Militar de primeira classe.
§ 3º
As despesas decorrentes da confecção da carteira de identidade serão ressarcidas pelos identificados em 0,5 % (meio por cento) do soldo de Soldado Bombeiro Militar de primeira classe. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)