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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991

Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.

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Art. 7º

O fornecimento da Carteira de Identidade será de competência da Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, através da Subseção de Identificação.

§ 1º

O fornecimento da Carteira aos dependentes, será feito através de solicitação do respectivo responsável à Subseção de Identificação, de conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 2º

Em casos excepcionais, a Carteira de Identidade poderá ser requerida pelo dependente que, comprovadamente, apresentar documentação específica.