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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991

Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.

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Art. 17

A Subseção de Identificação manterá regularmente o arquivo de fichas, prontuários e de individual datiloscópica dos identificados.