Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991
Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm, será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e em off-set, com fundo em verde-claro e texto na cor verde, plastificada sob o processo termelétrico – mecânico, com as seguintes característica de segurança:
I
tarja em talho doce na cor verde;
II
fundo numismático;
III
selo do Corpo gravado sobre a fotografia do titular; e
IV
numeração tipográfica, sequencial, no centro do local da fotografia para controle de órgão expedidor.
§ 1º
A Carteira de Identidade de que trata este artigo conterá es seguintes elementos:
I
em marca d'água, o Brasão de Armas da República Federativa do Brasil;
II
o Brasão do Distrito Federal;
III
as expressões: Fé Pública em todo o Território Nacional e República Federativa do Brasil;
IV
referência à Lei n° 7.116, de 29/08/83;
V
referência ao Decreto n° 59.100, de 19/08/66;
VI
o Registro Geral, data de inclusão, tempo de validade, local e data de expedição;
VII
nome do identificado, filiação, naturalidade, data de nascimento e, de forma resumida, a comarca, Cartório, livro, folha e número do registro de nascimento ou casamento;
VIII
fotografia, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
IX
forma datiloscópica, número da matrícula, tipo sanguíneo e respectivo fator RH;
X
altura, cútis, olhes e cabelos; e
XI
assinatura do Chefe da Subseção de Identificação.
§ 2º
A Carteira de Identidade conterá, além dos elementos contidos no parágrafo anterior, campos destinados aos registros dos números de inscrição do titular no PIS ou no PASEP e CPF, cuja inclusão poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 3º
O impresso em papel especial, isoladamente, denomina-se espelho, com as características do modelo anexo.
§ 4° - A fotografia para a Carteira de Identidade será de tamanho 3X 4 cm, de frente, fardado e descoberto para os militares da ativa, sendo facultativo o uso de foto colorida em fundo branco.
§ 4º
A fotografia para a Carteira de Identidade será do tamanho 3 x 4 cm, colorida em fundo branco, estando o Bombeiro-Militar fardado com o uniforme 3º A, se oficial, subtenente ou sargento e com o uniforme 3º D1, se cabo ou soldado, de frente e descoberto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
§ 5º
A fotografia da Carteira de Identidade do bombeiro – militar da inatividade poderá, facultativamente, ser em traje passeio completo.