Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991
Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As Carteiras de Identidade do pessoal determinado, excluído, licenciado ou dispensado da Corporação, de seus dependentes e aquelas que estiverem com o período de validade vencido, ou que por motivo de extravio ou mau estado de conservação tenham sido confeccionadas outras vias, serão recolhidas à Subsecção de Identificação, para fins de controle e posterior incineração.
Parágrafo único
– Os espelhos danificados ou inutilizados por qualquer motivo serão também incinerados.