Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991

Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A Carteira de Identidade será de uso:

I

OBRIGATÓRIO:

a

para os militares da ativa e da inatividade; e

b

para os pensionistas militares e servidor civil com vínculo empregatício na Corporação. 11 – FACULTATIVO:

a

para os dependentes dos militares; e

b

para os dependentes de pensionistas.