Artigo 10º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 13265 de 19 de Junho de 1991
Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São considerados dependentes para fins de obtenção da Carteira de Identidade:
I
mulher do bombeiro-militar;
II
ex-mulher com direito à pensão alimentícia;
III
mãe, sogra ou viúva, sem remuneração, dependentes de militares que comprovantemente sejam reconhecidos pela Corporação;
III- ascendentes consangüíneos ou afins reconhecidos pela Corporação como dependentes de Bombeiro-Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
IV
filha solteira, viúva ou separada Judicialmente, com dependência econômica do militar responsável ou pensionista;
V
filho legítimo ou adotivo até 21 (vinte e um) anos de idade e, com qualquer idade, se inválido ou interdito;
V- filho (a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante universitário; e com qualquer idade, se inválido ou interdito. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
VI
enteado ou tutelado nas mesmas condições dos itens IV e V, deste artigo;
VII
companheira com quem o militar viva há mais de 05 (cinco) anos, reconhecida como dependente econômica pela Corporação; e
VIII
dependente de pensionista relacionado no Órgão de Pessoal da Corporação, como herdeiro ou beneficiário do militar instituidor do beneficio quando em vida, de acordo com os itens IV e V deste artigo.
Parágrafo único
– A idade mínima de dependente para fins de obtenção da Carteira de Identidade por este Órgão é de 10 (dez) anos.