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Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Título I

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º

A utilização de créditos orçamentários, no exercício financeiro de 1991, será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa pública e com o disposto neste Decreto.

Art. 2º

As receitas auferidas por órgãos de fundos da Administração Direta, inclusive as decorrentes de convênios, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionada à sua inclusão no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 3º

As solicitações de créditos adicionais, além de apresentarem as alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão evidenciar implicações dessas alterações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades constantes da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 .

Art. 4º

Fica vedada a solicitação, ao Departamento de Orçamentos da União da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DOU/ MEFP, de abertura de créditos adicionais, após o dia 30 de novembro de 1991.

Art. 5º

fica vedada a solicitação, ao DOU/MEFP, de incorporação de saldos de exercícios anteriores de recursos de qualquer natureza a fundos, órgãos e outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta, após o dia 31 de maio de 1991.

Parágrafo único

Os saldos de exercícios anteriores, cuja solicitação de incorporação não seja procedida no prazo estabelecido no caput, deste artigo, e que sejam originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 6º

As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa, os quais serão modificados, automaticamente, independentemente de nova publicação.

Capítulo II

Dos Créditos Adicionais

Art. 7º

Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para pagamento dos serviços da dívida, interna ou externa, às entidades federais da Administração Indireta, que não utilizem o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade de uso total, apurados no balanço do exercício financeiro de 1990, serão informados até o dia 28 de fevereiro de 1991, aos respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, que os comunicarão ao DOU/MEFP, até o dia 12 de março de 1991.

Parágrafo único

Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados ao pagamento do serviço da dívida e, quando desnecessários para este fim, ao atendimento de despesas com "Pessoal e Encargos Sociais".

Art. 8º

As disponibilidades orçamentárias, verificadas no decorrer do exercício nas dotações destinadas ao atendimento de serviço da dívida, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento ou em favor de "Pessoal e Encargos Sociais".

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às dotações consignadas ao Órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização Lei nº 8.029/90 ".

Art. 9º

As dotações destinadas às despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão constituir fonte de compensação para abertura de créditos adicionais para as demais Despesas Correntes e de Capital.

Art. 10º

A "Reserva de Contingência" é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações das demais Despesas Correntes e de Capital.

Art. 11

Somente serão reabertos os créditos especiais e extraordinários, pelos limites de seus saldos, que tenham sido autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1990, e solicitados no prazo e na forma do disposto no § 2º do art. 54 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990 .

Capítulo III

Da Programação Financeira

Art. 12

Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos de todas as fontes do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às seguintes fontes de recursos:

a

Recursos Diretamente Arrecadados (Fonte 150);

b

Recursos de Convênios (Fonte 181);

c

Operações de Crédito Internas em Bens e/ou Serviços (Fonte 147);

d

Operações de Crédito Externas em Bens e/ou Serviços (Fonte 149); e

e

Recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito (Fonte 160).

Art. 13

As dotações distribuídas por meio de Destaque de Crédito integrarão a programação financeira do Ministério ou Órgão equivalente que as tenha recebido.

Capítulo IV

Da Liberação dos Recursos

Art. 14

Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão concedidos de acordo com os cronogramas aprovados pelo Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DTN/MEFP.

Parágrafo único

Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.

Art. 15

Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:

a

pessoal e encargos sociais;

b

aposentados e pensionistas da Previdência Social; e

c

serviço da dívida pública federal.

Art. 16

Os recursos para o pagamento das despesas referidas na alínea "a" do artigo anterior somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes na data do crédito em conta do beneficiário.

Art. 17

Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.

Art. 18

É vedada, às Unidades Gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de compromissos relacionados com Subvenções, Auxílios ou Contribuições, ou, ainda, como aqueles decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo superior a 30 (trinta) dias, ou em exercício subseqüente.

Título II

Do Orçamento de Investimento

Capítulo unico

Da Execução Orçamentária

Art. 19

A execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de 1991 observará, no que couber, o disposto neste Decreto, as normas contábeis empresariais e a legislação pertinente.

Parágrafo único

As empresas que integram o Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social observarão, também, o disposto no Título I deste Decreto.

Art. 20

Aplica-se, também, à execução do Orçamento de Investimento, o disposto no art. 4º deste Decreto.

Art. 21

A suplementação às dotações do Orçamento de Investimento deverá ser objeto de solicitação por parte das empresas estatais ao DOU/MEFP.

Art. 22

É vedado às empresas estatais o acréscimo de endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar eventuais aumentos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal, bem como frustração de receita própria, de operações de crédito de longo prazo ou oriundas do Tesouro Nacional.

Título III

Das Disposições Gerais

Capítulo unico

Das Disposições Finais

Art. 23

Caberá aos órgãos setoriais de controle interno, no âmbito de sua competência, acompanhar o cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Constatada alguma inobservância das disposições deste Decreto, os órgãos a que alude este artigo adotarão as providências de sua alçada, comunicando imediatamente ao DTN/MEFP e, quando a matéria for pertinente a orçamento, também aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira.

Art. 24

Os créditos autorizados sob a forma de antecipação, nos termos do § 2º do art. 53 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990 , serão compensados nas dotações constantes da Lei nº 8.175, de 1991 .

§ 1º

Os eventuais saldos negativos a serem ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, deverão ser informados, pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, ao DOU/MEFP, com a indicação das respectivas fontes de cancelamento, até o dia 20 de fevereiro de 1991.

§ 2º

Caberá ao DOU/MEFP definir as fontes de cancelamento na hipótese de sua não indicação pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, no prazo estabelecido.

Art. 25

Compete ao órgão setorial de orçamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a administração orçamentária e financeira da Unidade Orçamentária 80.192 - Entidades Supervisionadas, integrante do Órgão: 80.000 Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90 , bem assim exercer a supervisão dos respectivos recursos.

Art. 26

As dotações atribuídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, à Administração Direta, no âmbito do Poder Executivo, serão movimentadas pelas Secretarias de Administração Geral ou órgãos equivalentes.

Art. 27

Compete ao DOU/MEFP e ao DTN/MEFP, no âmbito de suas atribuições, a expedição das instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 28

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1991