Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para pagamento dos serviços da dívida, interna ou externa, às entidades federais da Administração Indireta, que não utilizem o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade de uso total, apurados no balanço do exercício financeiro de 1990, serão informados até o dia 28 de fevereiro de 1991, aos respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, que os comunicarão ao DOU/MEFP, até o dia 12 de março de 1991.
Parágrafo único
Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados ao pagamento do serviço da dívida e, quando desnecessários para este fim, ao atendimento de despesas com "Pessoal e Encargos Sociais".