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Artigo 22 do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 22

É vedado às empresas estatais o acréscimo de endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar eventuais aumentos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal, bem como frustração de receita própria, de operações de crédito de longo prazo ou oriundas do Tesouro Nacional.

Art. 22 do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991