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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 19

A execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de 1991 observará, no que couber, o disposto neste Decreto, as normas contábeis empresariais e a legislação pertinente.

Parágrafo único

As empresas que integram o Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social observarão, também, o disposto no Título I deste Decreto.