Artigo 19 do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de 1991 observará, no que couber, o disposto neste Decreto, as normas contábeis empresariais e a legislação pertinente.
Parágrafo único
As empresas que integram o Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social observarão, também, o disposto no Título I deste Decreto.