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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 23

Caberá aos órgãos setoriais de controle interno, no âmbito de sua competência, acompanhar o cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Constatada alguma inobservância das disposições deste Decreto, os órgãos a que alude este artigo adotarão as providências de sua alçada, comunicando imediatamente ao DTN/MEFP e, quando a matéria for pertinente a orçamento, também aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991