Artigo 23 do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Caberá aos órgãos setoriais de controle interno, no âmbito de sua competência, acompanhar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único
Constatada alguma inobservância das disposições deste Decreto, os órgãos a que alude este artigo adotarão as providências de sua alçada, comunicando imediatamente ao DTN/MEFP e, quando a matéria for pertinente a orçamento, também aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira.