JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Alínea c do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:

a

pessoal e encargos sociais;

b

aposentados e pensionistas da Previdência Social; e

c

serviço da dívida pública federal.

Art. 15, c do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991