Artigo 15, Alínea c do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:
a
pessoal e encargos sociais;
b
aposentados e pensionistas da Previdência Social; e
c
serviço da dívida pública federal.