Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos de todas as fontes do Tesouro Nacional.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às seguintes fontes de recursos:
a
Recursos Diretamente Arrecadados (Fonte 150);
b
Recursos de Convênios (Fonte 181);
c
Operações de Crédito Internas em Bens e/ou Serviços (Fonte 147);
d
Operações de Crédito Externas em Bens e/ou Serviços (Fonte 149); e
e
Recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito (Fonte 160).