Artigo 27 do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete ao DOU/MEFP e ao DTN/MEFP, no âmbito de suas atribuições, a expedição das instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.