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Artigo 27 do Decreto nº 19 de 1º de Fevereiro de 1991

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1991 e dá outras providências.

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Art. 27

Compete ao DOU/MEFP e ao DTN/MEFP, no âmbito de suas atribuições, a expedição das instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 27 do Decreto 19 de 1º de Fevereiro de 1991